Tipos de vistos Portugal

Os tipos de vistos Portugal de residência são destinados a cidadãos que pretendem permanecer em Portugal por períodos superiores a um ano e, em caso de exercício de atividade laborativa, por mais de 9 meses. Esses vistos são válidos para duas entradas e por quatro meses, lapso temporal em que o seu titular deverá solicitar junto ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) a autorização de residência.

TIPOS DE VISTO PORTUGAL

VISTOS DE RESIDÊNCIA

Visto para Procura de Trabalho – até 120 dias

Este visto destina-se a solicitantes que queiram procurar trabalho em Portugal por período de até 120 dias, observados alguns requisitos:

  • Cópia de título de transporte de regresso;
  • Prova da disponibilidade de recursos financeiros no montante de pelo menos três vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida;
  • Ou, termo de responsabilidade subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado, que garanta a alimentação e alojamento ao requerente do visto, bem como a reposição dos custos de afastamento. O cidadão que o subscrever deve dispor de recursos financeiros no montante de pelo menos três vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida;
  • Declaração com a indicação das condições da estada prevista;
  • Demonstrativo de apresentação de declaração de manifestação de interesse para inscrição no IEFP apresentada online;

No visto de residência para Portugal, os cidadãos da CPLP são dispensados da apresentação de meios de subsistência e, título de transporte de regresso mediante a apresentação de declaração de responsabilidade subscrita pela entidade de acolhimento de estagiários ou trabalhadores, bem como pela organização responsável por programas de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado; ou, subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado, que garanta a alimentação e alojamento ao requerente do visto, bem como a reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência irregular.

Para esclarecimentos de dúvidas e maiores informações entre em contato com a nossa equipe de advogados especializados.

VISTO para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota – NÔMADES DIGITAIS

Este visto destina-se a nômades digitais com pacto de trabalho ou contrato de serviço remoto de qualquer país exceto Portugal, com duração superior a um ano.

Nas situações de trabalho subordinado faz-se necessário demonstrar:

  • Contrato de trabalho;
  • Promessa de contrato de trabalho;
  • Declaração de empregador a comprovar o vínculo laboral.

Nas situações de exercício de atividade profissional independente faz-se necessário demonstrar:

  • Contrato de sociedade;
  • Contrato de prestação de serviços;
  • Proposta escrita de contrato na área de serviços;
  • Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades;
  • Prova de rendimentos médios mensais auferidos nos últimos três meses de valor mínimo equivalente a quatro remunerações mínimas mensais garantidas;
  • Documento probatório de residência fiscal.

VISTO de residência para a obtenção de autorização de residência em Portugal para reformados, religiosos e pessoas que vivam de rendimentos

Reformados

Este visto destina-se aos aposentados que pretendem viver em Portugal tendo como meio de subsistência seus benefícios/aposentadorias.

Documentos específicos:

  • Documento probatório do montante da reforma e Declaração de Imposto de Renda;
  • Prova de disponibilidade de meios financeiros em Portugal.

Pessoas que vivam de rendimentos

Este visto destina-se aos estrangeiros que pretendem obter autorização de residência em Portugal tendo como meio de subsistência seus rendimentos provenientes de atividades não laborais como direitos autorais, aluguéis recebidos, lucros e dividendos de empresas, investimentos e aplicações financeiras.

É preciso comprovar uma renda mínima pelo período de um ano, com base no valor do salário mínimo português (705€ em 2022 x 12 meses). Esse visto foi criado para incentivar e atrair pessoas que já tenham um rendimento mensal garantido, influenciando positivamente na movimentação da economia local e na geração de renda ou de empregos.

Documentos específicos:

  • Comprovativos de rendimentos provenientes de bens móveis ou imóveis, ou da propriedade intelectual, ou de aplicações financeiras (Declaração de Imposto de Renda, DECORE, contrato social ou de locação, extratos bancários recentes, outros);
  • Prova de disponibilidade de meios financeiros em Portugal.

Religiosos

Este visto destina-se aos estrangeiros que pretendem viver em Portugal para o exercício de atividade religiosa.

Documentos específicos:

  • Certificado e declaração da igreja ou comunidade a que pertençam, reconhecidas pela ordem jurídica portuguesa;
  • Declaração de Imposto de Renda e comprovativo de disponibilidade de meios financeiros em Portugal.

VISTO para reagrupamento familiar

Este visto destina-se aos familiares (cônjuge, filhos com até 24 anos, dependentes legais) de titular de visto de residência em Portugal, viabiliza a posterior concessão de autorização de residência, mediante prova de cumprimentos dos seguintes requisitos:

  • Demonstração de cópia da notificação do deferimento do reagrupamento familiar entregue pelo SEF ao posto consular;
  • Documento comprovativo do parentesco invocado: certidão de nascimento ou de casamento;
  • No caso de menores ou incapazes: autorização de viagem de quem exerça o poder paternal ou tutela e fotocópia do bilhete de identidade dos progenitores.

VISTO para o exercício de atividade profissional independente ou para emigrantes empreendedores e Startup visas:

Atividade profissional independente

Destina-se aos solicitantes cujo pacto laboral seja válido por um período superior a 9 meses sob regime de prestação de serviços, ou seja, o trabalhador não pertencerá ao quadro de funcionários de uma empresa contratante.

Documentos específicos:

  • Contrato de sociedade ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços para profissões liberais;
  • Declaração emitida pela entidade competente em como se encontra habilitado a exercer a atividade em Portugal.

Emigrantes empreendedores e Startup visas

Este visto destina-se aos imigrantes empreendedores, visando proporcionar autorização de residência a estrangeiros que tenham efetuado operações de investimento em Portugal.

O Startup visa é a opção adequada aos cidadãos estrangeiros que tenham a intenção de abrir uma empresa inovadora no país. O primeiro passo é a aprovação em uma incubadora, que vai receber e acompanhar o desenvolvimento dos projetos nas áreas específicas.

Documentos específicos:

  • Comprovativo de que efetuou operações de investimento (plano de negócios); certidão permanente; declaração de início de atividade; registo de constituição de sociedade e extrato bancário com o saldo depositado na conta da empresa em Portugal;
  • Comprovativo de que possui meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os obtidos junto de instituição financeira em Portugal, e da intenção de proceder a uma operação de investimento em território nacional, devidamente descrita e identificada;
  • Startup Visa – Declaração do IAPMEI (Agência para a competitividade e Inovação, IP.) comprovativa da celebração de contrato de incubação com incubadora certificada;
  • Comprovativo de meios de subsistência.

VISTO para o exercício de atividade profissional subordinada

Destina-se aos solicitantes cujo pacto laboral seja válido por um período superior a 9 meses sob regime subordinado, ou seja, o trabalhador deverá ser pertencente ao quadro de funcionários da empresa contratante independente da área na qual irá atuar.

Documentos específicos:

  • Contrato ou promessa de contrato de trabalho ou manifestação individualizada de interesse;
  • Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação profissional;
  • Comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão, quando esta se encontre regulamentada em Portugal;
  • Comprovativo de meios de subsistência

VISTO para o exercício de atividade docente, altamente qualificada ou cultural e atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado:

Atividade docente

Este visto destina-se aos estrangeiros que irão exercer atividades de docência em Portugal por um prazo superior a 9 meses.

Atividade altamente qualificada ou cultural

Este visto destina-se aos estrangeiros que irão exercer atividade altamente qualificada como cargos diretivos de grandes corporações ou atividades culturais por um prazo superior a 9 meses.

Documentos específicos:

  • Contrato ou promessa de contrato laborativo ou de serviços;
  • Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional;
  • Termo de responsabilidade emitido pelo IAPMEI;
  • Carta convite emitida por empresa ou entidade que realize em território nacional uma atividade cultural de interesse para o país;
  • Carta convite emitida por centro de investigação.

Atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado

Este visto destina-se aos solicitantes altamente qualificados cujo pacto laboral seja válido por um período superior a um ano sob regime subordinado, ou seja, o trabalhador deverá ser pertencente ao quadro de funcionários da empresa contratante.

Documentos específicos:

  • Contrato ou promessa de contrato laboral válidos com, pelo menos, um ano de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);
  • Para efeitos de emprego em profissões pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP), contrato ou promessa de contrato laboral válidos com, pelo menos, 1 ano de duração e que em termos de vencimento detenha pelo menos 1,2 vezes o salário médio bruto nacional.
  • Comprovativo de meios de subsistência.

VISTO para fins de investigação científica em diversas áreas, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado; exige prova de admissão em instituição de ensino oficial para posterior concessão de autorização de residência:

Investigação, estudo

Este tipo de visto pode ser pedido pelos solicitantes que irão realizar pesquisas e/ou estudos por períodos superiores a 1 ano, viabiliza a posterior concessão de autorização de residência.

Documentos específicos:

  • Contrato de trabalho ou convenção de acolhimento com centro de investigação ou instituição de ensino superior;
  • Comprovativo de ter sido admitido em centro de investigação ou instituição de ensino superior e possuir bolsa ou subvenção de investigação;
  • Termo de responsabilidade subscrito pelo centro de investigação ou instituição de ensino superior que garanta a sua admissão, bem como as despesas de estadia;
  • Prova de ter sido aceite em instituição do ensino superior para frequência de um programa de estudos e que possui os recursos suficientes para a respetiva frequência;

Intercâmbio de estudantes do ensino secundário

Este tipo de visto pode ser pedido pelos solicitantes que irão realizar intercâmbio do ensino secundário por períodos superiores a 1 ano, viabiliza a posterior concessão de autorização de residência.

Documentos específicos:

  • Prova de ter sido aceite em estabelecimento de ensino;
  • Ter entre 14 e 21 anos de idade;
  • Prova de ter sido acolhido por família ou ter alojamento assegurado em instalações adequadas, durante o período da estada;

Estágio e voluntariado

Este tipo de visto pode ser pedido pelos solicitantes que irão realizar estágios/atividades de voluntariado por períodos superiores a 1 ano, viabiliza a posterior concessão de autorização de residência.

Documentos específicos:

  • Comprovativo em como foi aceite como estagiário por uma entidade de acolhimento certificada;
  • Contrato de formação, no domínio do diploma de ensino superior ou de ciclo de estudos que frequenta, o qual deve conter: programa de formação, duração e horário da formação, localização e condições de supervisão, caracterização da relação jurídica entre o estagiário e a entidade de acolhimento, menção de que o estágio não substitui um posto de trabalho;
  • Contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, com a duração, horário, condições de supervisão e garantia da cobertura das despesas de alimentação e moradia;
  • Subscrição de um seguro de responsabilidade civil pela entidade de acolhimento, salvo no caso dos voluntários que participam no Serviço Voluntário Europeu.

VISTOS DE ESTADA TEMPORÁRIA

Vistos de estada temporária para Portugal são os vistos para períodos de permanência inferiores a 12 meses, válido pela duração da estada e para múltiplas entradas em território nacional:

VISTO de estada temporária para fins de tratamento médico em um centro oficial reconhecido pelo Estado Português:

Este tipo de visto (E1), destina-se a pessoas que vão para Portugal para a realização de tratamento médico por um período inferior a 12 meses, tem previsão legal na alínea “a” do número 1 do artigo 54 da lei 23/2007 de 04 de julho.

Nos termos do número 1 do artigo 18 do Decreto Regulamentar 4/2022:

O pedido de visto de estada temporária para tratamento médico, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, deve ser acompanhado de relatório médico e comprovativo emitido pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido de que o requerente tem assegurado o internamento ou o tratamento ambulatório.

VISTO de estada temporária para o acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico em território nacional:

Este tipo de visto (E7), destina-se a pessoas que vão a Portugal para acompanhamento de familiar para realização de tratamento médico por um período inferior a 12 meses, tem previsão legal na alínea “g” do número 1 do artigo 54 da lei 23/2007 de 04 de julho.

Nos termos do número 2 do artigo 18 do Decreto Regulamentar 4/2022:

O pedido de visto de estada temporária, para fins de acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico em território nacional, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, deve ser acompanhado de comprovativo dos laços de parentesco que justificam o acompanhamento para cuidados de saúde.

VISTO de estada temporária para fins de transferências de cidadãos nacionais de Estados partes na Organização Mundial do Comércio (OMC), no contexto da prestação de serviços ou formação profissional, tem previsão legal na alínea “b” do número 1 do artigo 54 da lei 23/2007 de 04 de julho:

Este tipo de visto (E2), destina-se aos solicitantes que serão transferidos para prestação de serviços ou formação profissional, e trabalhem há pelo menos um ano no estabelecimento situado noutros Estados parte da OMC – Organização Mundial do Comércio, que se incluam numa das seguintes categorias:

a) os que, possuindo poderes de direção, trabalhem como quadros superiores da empresa e façam a gestão de um estabelecimento;

b) os que, possuindo conhecimentos técnicos específicos essenciais à atividade, ao equipamento de investigação científica, às técnicas ou gestão da empresa;

c) os que devam receber formação profissional no estabelecimento situado em território nacional.

VISTO de estada temporária para o exercício de uma atividade profissional independente:​

Este tipo de visto (E3), destina-se a realização de atividade profissional independente em território nacional, no âmbito de prestação de serviços por um período inferior a 12 meses, tem previsão legal na alínea “c” do número 1 do artigo 54 da lei 23/2007 de 04 de julho.

Nos termos do artigo 19.º-A, o pedido de visto de estada temporária previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Contrato ou promessa de contrato de prestação de serviços no âmbito de uma atividade profissional independente de carácter temporário;

b) Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais.

VISTOS de estada temporária para o exercício de uma atividade de investigação científica; atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de atividade altamente qualificada, precisarão comprovar que realizarão tais atividades de investigação científica ou de docência em uma instituição oficial:

Este tipo de visto (E4), destina-se aos requerentes que irão desempenhar uma atividade de investigação científica para colaborar em centro de investigação reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, prestação de serviços para exercer atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou atividade altamente qualificada por até 12 meses, tem previsão legal na alínea “d” do número 1 do artigo 54 e no artigo 57 da lei 23/2007 de 04 de julho.

VISTO de estada temporária para o exercício de uma atividade desportiva amadora:​

Este tipo visto (E5), destina-se aos requerentes que irão desempenhar uma atividade esportiva amadora devidamente registrada na respectiva federação portuguesa, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de saúde, tem previsão legal na alínea “e” do número 1 do artigo 54 da lei 23/2007 de 04 de julho.

VISTO de estada temporária para fins de frequência de programas de estudo em estabelecimento de ensino, intercâmbio de estudantes, estágio profissional não remunerado, voluntariado ou compromissos decorrentes de convenções ou acordos de cooperação internacionais:

Este tipo de visto (E6), destina-se a pessoas que irão realizar cursos em estabelecimentos de ensino superior, intercâmbios, estágio profissional não remunerado e voluntariado por um período inferior a um ano, tem previsão legal na alínea “f” do número 1 do artigo 54 da lei 23/2007 de 04 de julho.

VISTO de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias e com duração igual ou inferior a 270 dias:

Este tipo de visto (E8), destina-se a trabalhadores que exercerão atividade remunerada por período superior a 90 dias e com duração igual ou inferior a 270 dias nas áreas de agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca; alojamento, restauração e similares; indústrias alimentares, das bebidas e tabacos; comércio por grosso e a retalho; construção; transportes terrestres, tem previsão legal na alínea “j” do número 1 do artigo 54 e nos artigos 56, 56-A, 56-B, 56-C, 56-D, 56-E, 56-F e 56-G da lei 23/2007 de 04 de julho.

Nos termos do número 1 do artigo 17-A do Decreto Regulamentar 4/2022:

1 – O pedido de visto de curta duração para trabalho sazonal é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Contrato ou promessa de contrato de trabalho celebrado com empresa de trabalho temporário ou com empregador estabelecido em território nacional, que identifique o local, horário e tipo de trabalho, duração, remuneração e férias pagas a que o trabalhador tem direito;

b) Comprovativo do seguro de acidentes de trabalho disponibilizado pela entidade empregadora;

c) Comprovativo do seguro de saúde ou prova de proteção adequada;

d) Contrato de arrendamento ou contrato de comodato de alojamento ou termo de responsabilidade da entidade empregadora quanto à disponibilidade de alojamento com indicação das suas condições, caso as condições de alojamento não constem do contrato ou da promessa de contrato de trabalho;

e) Quando aplicável, declaração emitida por entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais.

VISTO de estada temporária para fins de frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional:

Este tipo de visto (E9), destina-se aos solicitantes que irão realizar um período de estudo em estabelecimento de ensino ou de formação profissional por um período inferior a um ano, tem previsão legal na alínea “k” do número 1 do artigo 54 da lei 23/2007 de 04 de julho.

Nos termos do artigo 23-B do Decreto Regulamentar 04/2022:

O pedido de visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou formação profissional previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento emitido por estabelecimento de ensino ou de formação profissional oficialmente reconhecidos que comprove a admissão do requerente a curso de duração inferior a um ano;

b) Comprovativo de meios de subsistência e de alojamento.

VISTO de estada temporária para nômades digitais com contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços/sociedade empresarial:

Este tipo de visto destina-se ao exercício de atividade profissional subordinada ou independente, prestada, de forma remota, a pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional, tem previsão legal na alínea “i” do número 1 do artigo 54 da lei 23/2007 de 04 de julho.

Nos termos do artigo 18-B do Decreto Regulamentar 4/2022, faz-se necessário comprovar:

a) Nas situações de trabalho subordinado, um dos seguintes documentos:

i) Contrato de trabalho;

ii) Promessa de contrato de trabalho;

iii) Declaração de empregador a comprovar o vínculo laboral;

b) Nas situações de exercício de atividade profissional independente, um dos seguintes documentos:

i) Contrato de sociedade;

ii) Contrato de prestação de serviços;

iii) Proposta escrita de contrato de prestação de serviços;

iv) Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades;

c) Comprovativo de rendimentos médios mensais auferidos no exercício de atividade profissional subordinada ou independente nos últimos três meses de valor mínimo equivalente a quatro remunerações mínimas mensais garantidas;

d) Documento que ateste a sua residência fiscal.

VISTO de Estada Temporária para acompanhamento familiar de requerente de visto de estada temporária: Este tipo de visto destina-se a familiar de requerentes de visto de estada temporária, tem previsão legal na alínea h, artigo 54 da Lei 23/2007, de 04 de julho.

Nos termos do artigo 18-A do Decreto Regulamentar 4/2022, faz-se necessário comprovar:

  1. Documento comprovativo da relação familiar (cônjuge; filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges; menores adotados pelo requerente; filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal; ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo; irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, parceiro que mantenha com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei; filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados);
  2. Comprovativo da disponibilidade de recursos estáveis e regulares, suficientes para as necessidades do requerente do visto de estada temporária e dos familiares que o acompanhem, para o período de estada solicitado;

Além dos documentos mencionados, cumpre apresentar carta de intenção justificando os motivos da viagem à Portugal e cópia de título de transporte de regresso.

No visto de estada temporária para Portugal, os cidadãos da CPLP são dispensados da apresentação de meios de subsistência e, título de transporte de regresso mediante a apresentação de declaração de responsabilidade subscrita pela entidade de acolhimento de estagiários ou trabalhadores, bem como pela organização responsável por programas de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado; ou, subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado, que garanta a alimentação e alojamento ao requerente do visto, bem como a reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência irregular.

Autora: Dra. Renata Espíndola – Advogada de Imigração em Portugal

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